Simples Nacional e Retenção na fonte – O que você precisa saber?

O Simples Nacional, é um regime tributário diferenciado, simplificado, previsto na Lei Complementar nº 123/2006 aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.

Sendo assim, o recolhimento de impostos se dá em uma única Guia de recolhimento, chamada Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) , com vencimento até o dia 20 do mês subsequente aquele em que houver sido auferido a receita bruta.

No Simples Nacional, as obrigações acessórias também são simplificadas, existem apenas duas obrigações acessórias PGDAS-D mensal, que gera propriamente a DAS e tem caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele.

Além do PGDAS-D, existe a entrega da DEFIS que é obrigatória e anual.

Por ser um regime simplificado, as retenções na fonte de Pessoa Jurídica sofrem alterações:

1. Ao prestarem serviços resultante ou não no ingresso de receitas estão dispensadas das retenções na fonte do Imposto de renda (IR) Contribuição Social sobre o lucro líquido (CSLL), Programa de Integração Social e do Patrimônio do Servidor Público, (PIS/Pasep)

e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 765/2007, art. 1º, Lei nº 10.833/2003 , art. 32, III; e IN SRF nº 459/2004 , art. 3º, II).

2. Quando estiverem na condição de tomadores de serviços (contratam serviço) não estão obrigadas a efetuar o recolhimento das Contribuições Sociais Retidas na Fonte (PIS/COFINS e CSLL), conforme a Instrução Normativa SRF nº 459/2004, art. 1º, § 6º). Com relação ao IRRF, se faz necessário o recolhimento do tributo toda vez em que houver a incidência.

Apesar do ISS e INSS não serem os temas abordados no assunto, a título de informação, esclarecemos que quando previsto em legislação cabe ao contribuinte efetuar a retenção do imposto, seja ele prestador ou tomador do serviço.

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